Direito adquirido: quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode usar as regras antigas

Direito adquirido: quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode usar as regras antigas

Direito adquirido: quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode usar as regras antigas

Por Urbano Ribeiro Advogados Associados | Direito Previdenciário

O trabalhador completou os 35 anos de contribuição em outubro de 2019 — e, um mês depois, a reforma da previdência mudou todas as regras. A pergunta que trava a aposentadoria dele é a que trava milhares de casos: a reforma pode pegar quem já tinha cumprido os requisitos? A resposta é não — e a base é o direito adquirido: quem completou os requisitos da aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019 tem direito à aposentadoria pelas regras antigas, com os valores e as condições de antes da reforma. O problema é que o INSS não reconhece esse direito automaticamente: o requerimento sai negado, o segurado desiste — e a aposentadoria que era dele fica parada por anos. Neste artigo, o escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados explica, em linguagem simples, o que é direito adquirido, como provar que os requisitos foram cumpridos antes da reforma e o que fazer quando o INSS nega. Portanto, continue a leitura — se você fechou os requisitos antes da reforma, a aposentadoria pelas regras antigas é sua.

O que é direito adquirido: a base jurídica

O direito adquirido é a garantia de que a lei nova não alcança a situação jurídica já consumada sob a lei antiga. A base está no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. E o Código Civil reforça: conforme o artigo 6º, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Aplicado à aposentadoria, o raciocínio é direto: o direito à aposentadoria nasce quando o segurado preenche todos os requisitos — tempo de contribuição, idade, carência — e requere o benefício. Quem completou os requisitos antes de 13 de novembro de 2019 e requereu — ou requereu logo depois, provando que os requisitos já estavam fechados na data da reforma — tem direito à aposentadoria pelas regras anteriores: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição, sem idade mínima, conforme o artigo 52 da Lei 8.213/91 na redação anterior à reforma.

Vale destacar o ponto que mais gera confusão: o direito adquirido não exige que o benefício já tenha sido requerido antes da reforma — exige que os requisitos estivessem completos na data dela. O segurado que fechou os 35 anos em outubro de 2019 e só requereu em 2020 tem direito adquirido: os requisitos eram anteriores à reforma, e a lei nova não pode alcançá-los. Dessa forma, a data que importa não é a do requerimento — é a data em que o último requisito foi preenchido.

Quem tem direito adquirido: os casos

O primeiro caso é o segurado que completou o tempo de contribuição — 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) — antes de 13/11/2019: ele tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras antigas, sem idade mínima e com o fator previdenciário opcional — conforme o artigo 52 da Lei 8.213/91 na redação antiga, o segurado que atinge o tempo integral pode optar por não aplicar o fator quando a idade somada ao tempo de contribuição atinge 95 pontos (homem) e 85 pontos (mulher).

O segundo caso é o segurado que completou a idade — 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) — e a carência de 180 contribuições antes da reforma: ele tem direito à aposentadoria por idade pelas regras antigas, com o valor de 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contribuições.

O terceiro caso é o professor que completou 25 anos (mulher) e 30 anos (homem) de magistério antes da reforma: direito adquirido à aposentadoria especial do professor, sem idade mínima. O quarto caso é o segurado com atividade especial que completou 20, 25 ou 30 anos conforme a categoria antes da reforma: direito à aposentadoria especial com o valor integral do salário de benefício, conforme o artigo 57 da Lei 8.213/91 na redação antiga.

O quinto caso é o segurado que requereu o benefício antes da reforma e teve o pedido negado por erro do INSS — vínculo não reconhecido, CNIS incompleto: quando os requisitos estavam completos na data do requerimento, o direito é mantido e a negativa é reversível. Dessa forma, o direito adquirido alcança quem fechou os requisitos — não quem estava “quase lá”: quem faltava um dia não tem direito adquirido, e entra nas regras de transição.

Como provar que os requisitos estavam completos antes da reforma

A prova central é o CNIS: o extrato mostra vínculo por vínculo, com as datas de início e fim — e é dele que se apura a data em que o tempo de contribuição fechou. Vale destacar que o CNIS com erros esconde o direito: vínculos que a empresa não recolheu não aparecem — e o tempo que faltava para fechar os requisitos pode já estar lá, escondido. A correção do CNIS antes do requerimento é o que revela o direito adquirido.

As provas complementares: a carteira de trabalho com os registros de vínculos, os contracheques e comprovantes de recolhimento do contribuinte individual, os documentos do tempo rural — quando aplicável — e os PPP e LTCATs do tempo especial, que convertem períodos insalubres em tempo comum e antecipam a data em que os requisitos fecharam.

Vale lembrar que a data de fechamento dos requisitos é o coração do caso: o segurado que fechou os 35 anos em 12 de novembro de 2019 tem direito adquirido; o que fechou em 13 de novembro — o dia da reforma — não tem, e entra nas regras de transição. Um dia define o direito — e a prova da data é o que separa os dois casos. Dessa forma, o cálculo dia a dia do CNIS, com a correção dos vínculos, é o que estabelece a data exata — e a data exata é o que garante a regra antiga.

O valor da aposentadoria pelas regras antigas

O valor segue a regra anterior à reforma. Para a aposentadoria por tempo de contribuição: o salário de benefício é a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, conforme o artigo 29 da Lei 8.213/91 — e o coeficiente é de 100% do salário de benefício, com o fator previdenciário aplicado — ou dispensado, quando a pontuação atinge 95/85 pontos, conforme o artigo 52, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 na redação antiga.

Para a aposentadoria por idade: o salário de benefício é a média dos 80% maiores salários, e o coeficiente é de 70% + 1% por grupo de 12 contribuições — o segurado com 30 anos de contribuição recebe 100% da média.

Vale destacar a diferença em relação às regras de transição: a aposentadoria pelas regras antigas não aplica o desconto progressivo da regra permanente da reforma — que começa em 60% da média e sobe conforme o tempo. O direito adquirido entrega o valor integral da regra antiga: 100% da média com fator — ou sem, quando a pontuação fecha — na aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, o direito adquirido não é apenas o caminho mais rápido: é, em muitos casos, o mais valioso.

Quando o INSS nega — e como reverter

A negativa mais comum é o INSS aplicar a regra nova no requerimento do segurado que tinha direito adquirido: o sistema calcula pela regra permanente da reforma — idade mínima, pontos, desconto progressivo — e nega por falta de requisitos que o segurado nunca precisaria cumprir. A segunda negativa é o CNIS incompleto: o vínculo que não aparece no extrato faz o sistema calcular menos tempo — e o fechamento dos requisitos parece posterior à reforma.

A reversão segue o caminho: primeiro, o recurso administrativo no próprio INSS, com a prova do fechamento dos requisitos antes de 13/11/2019 — o CNIS corrigido, a carteira de trabalho, os documentos complementares; segundo, quando o recurso é negado, a ação judicial com pedido de aposentadoria pelas regras antigas e, quando aplicável, o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento.

Vale destacar que a ação judicial nesses casos tem alta probabilidade de êxito quando a prova da data está sólida: o direito adquirido é garantia constitucional, e a jurisprudência reconhece de forma consolidada que a reforma não alcança quem fechou os requisitos antes dela. Dessa forma, a negativa do INSS não encerra o caso: é o início da cobrança — e os atrasados correm desde o requerimento.

Os erros que perdem o direito adquirido

O erro mais comum é desistir na primeira negativa: o segurado que recebe o “não” do INSS e não recorre perde anos de benefício — e a negativa por erro do sistema é reversível. O segundo é não corrigir o CNIS antes do requerimento: o vínculo faltando empurra a data de fechamento dos requisitos para depois da reforma — e o direito adquirido desaparece no papel, mesmo existindo na realidade.

O terceiro é confundir direito adquirido com regra de transição: quem fechou os requisitos antes da reforma não precisa de pedágio, pontos ou idade progressiva — e aceitar a regra de transição quando tem direito adquirido é abrir mão de valor. O quarto é não converter o tempo especial: o período insalubre está no CNIS como tempo comum — e a conversão pode ser o que fecha os requisitos antes de 13/11/2019. O quinto é esperar demais: conforme o artigo 103 da Lei 8.213/91, o prazo para revisão de benefício é de 10 anos — e, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão de prestações vencidas prescreve em 5 anos. Dessa forma, o direito adquirido não se perde com o tempo — mas as prestações atrasadas, sim.

💡 CAIXA AZUL: Calcule a data exata em que fechou os requisitos — tempo de contribuição, idade e carência — usando o CNIS corrigido vínculo por vínculo. Se a data é anterior a 13/11/2019, você tem direito adquirido às regras antigas: 30/35 anos sem idade mínima, com fator opcional na pontuação 85/95. Corrija o CNIS antes de requerer, converta o tempo especial e, se o INSS negar, recorra — a negativa por erro do sistema é reversível.

⚠️ CAIXA VERMELHA: Não aceite a negativa do INSS que aplica a regra nova no seu caso — quem fechou os requisitos antes de 13/11/2019 tem direito adquirido garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, e a jurisprudência reconhece. E não confunda: quem faltava um dia para fechar os requisitos não tem direito adquirido — entra nas regras de transição. Antes de requerer ou recorrer, leve o caso a um advogado — a data de fechamento é o que define tudo, e ela depende do CNIS corrigido.

Como o escritório Urbano Ribeiro pode ajudar

O escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados atua em Mogi das Cruzes, no Alto Tietê e em todo o Estado de São Paulo, com atendimento também remoto para todo o Brasil. Nossa equipe confere o CNIS vínculo por vínculo, calcula a data exata de fechamento dos requisitos, converte o tempo especial, requer a aposentadoria pelas regras antigas e ajuíza a ação quando o INSS nega — garantindo o benefício e os atrasados.

Para aprofundar o tema, confira nosso no blog do escritório.

Perguntas Frequentes sobre direito adquirido à aposentadoria

Quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode se aposentar pelas regras antigas?

Sim: conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não prejudica o direito adquirido — e quem completou todos os requisitos da aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019 tem direito às regras anteriores à reforma: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição sem idade mínima, conforme o artigo 52 da Lei 8.213/91 na redação antiga. A data que importa é a do fechamento dos requisitos — não a do requerimento.

Preciso ter requerido a aposentadoria antes da reforma?

Não: o direito adquirido nasce quando os requisitos estão completos — não quando o requerimento é feito. O segurado que fechou os 35 anos em outubro de 2019 e só requereu em 2020 tem direito adquirido, desde que prove que os requisitos estavam fechados antes de 13/11/2019. A prova é o CNIS corrigido, a carteira de trabalho e os documentos complementares.

Qual o valor da aposentadoria pelas regras antigas?

Na aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício — a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, conforme o artigo 29 da Lei 8.213/91 — com o fator previdenciário aplicado, ou dispensado quando a pontuação atinge 95 pontos (homem) e 85 pontos (mulher), conforme o artigo 52, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 na redação antiga. Na aposentadoria por idade: 70% da média + 1% por grupo de 12 contribuições. Não se aplica o desconto progressivo da regra permanente da reforma.

O que acontece se o INSS negar meu requerimento com direito adquirido?

Recorra: primeiro pelo recurso administrativo no próprio INSS, com a prova do fechamento dos requisitos antes de 13/11/2019; depois, se negado, pela ação judicial com pedido de aposentadoria pelas regras antigas e pagamento dos atrasados desde a data do requerimento. A negativa mais comum é o sistema aplicar a regra nova — e a jurisprudência reconhece de forma consolidada o direito adquirido quando a prova da data está sólida.

Quem faltava pouco para fechar os requisitos tem direito adquirido?

Não: o direito adquirido exige que todos os requisitos estivessem completos antes de 13/11/2019 — quem faltava um dia não tem direito adquirido e entra nas regras de transição da EC 103/2019. Por isso, corrigir o CNIS e converter o tempo especial antes de concluir é essencial: o tempo escondido no extrato pode ser o que fecha os requisitos antes da reforma — e transforma a regra de transição em direito adquirido.

Quanto tempo tenho para cobrar a aposentadoria pelas regras antigas?

O direito à aposentadoria não prescreve — mas as prestações atrasadas sim: conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão de prestações vencidas prescreve em 5 anos. E, para revisão de benefício já concedido, conforme o artigo 103 da Lei 8.213/91, o prazo é de 10 anos. Agir rápido protege os atrasados — e o CNIS corrigido é o que sustenta a data.

Preciso de advogado para garantir o direito adquirido?

Para a ação judicial, a representação é obrigatória — e a data de fechamento dos requisitos é o que define tudo: conferir o CNIS vínculo por vínculo, converter o tempo especial, calcular a data exata e montar a prova anterior a 13/11/2019. O escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados analisa seu caso sem compromisso e indica o melhor caminho.

No escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados, temos um histórico de êxito em demandas nas diversas áreas de atuação. Se você chegou até aqui, é fundamental contar com um advogado de confiança para garantir que o seu direito seja alcançado. Estamos à disposição para ajudá-lo! Para tirar suas dúvidas, entre em contato pelo — e visite nosso .

 

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