Bloqueio por antecedentes criminais: a plataforma pode? Limites da checagem

Bloqueio por antecedentes criminais: a plataforma pode? Limites da checagem

Bloqueio por antecedentes criminais: a plataforma pode? Limites da checagem Por Urbano Ribeiro Advogados Associados | Direito Digital e do Consumidor O motorista passa na checagem de antecedentes criminais, roda por meses, constrói reputação — e, um dia, a conta é bloqueada: a plataforma rodou a checagem de novo e encontrou um registro antigo. A pergunta que trava a maioria é dupla: a plataforma pode checar antecedentes criminais? E pode bloquear por eles? A resposta tem limites claros — e a maioria dos bloqueios por antecedentes viola pelo menos um deles. A checagem é permitida em certas condições; o bloqueio automático, sem análise individual, sem contraditório e sem considerar a reabilitação, não é. Neste artigo, o escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados explica, em linguagem simples, quando a checagem de antecedentes é legal, quais são os limites que a plataforma não pode ultrapassar e o que fazer quando o bloqueio os viola. Portanto, continue a leitura — o passado não é sentença, e a lei protege quem já cumpriu a pena. A checagem de antecedentes: quando é permitida A checagem de antecedentes criminais por plataformas de aplicativo é permitida — e tem base legal. Conforme o artigo 5º da Lei 13.640/2018, as plataformas de transporte por aplicativo devem exigir dos motoristas certidão de antecedentes criminais — e a Lei 14.711/2023 estendeu a exigência às plataformas de entrega. O objetivo é legítimo: proteger passageiros e consumidores que confiam os seus corpos e os seus bens a um estranho que o aplicativo escolheu. Vale destacar que a checagem é permitida na contratação — e é aí que os limites começam. A certidão de antecedentes criminais é um documento público, emitido pela Polícia Federal, pelos tribunais de justiça ou pelo Detran, e a plataforma pode exigi-la no cadastro. O que a plataforma não pode é transformar a checagem pontual em vigilância permanente: rodar a checagem periodicamente, cruzar os dados com bancos de dados criminais sem base legal e bloquear contas por registros que não impedem a atividade. Vale lembrar que a LGPD — Lei 13.709/2018 — regula o tratamento de dados pessoais sensíveis: conforme o artigo 5º, inciso II, os dados sobre antecedentes criminais são dados pessoais sensíveis — e o tratamento deles exige base legal específica, conforme o artigo 11. A checagem na contratação tem base legal no cumprimento de obrigação legal — a Lei 13.640/2018 exige a certidão. A checagem periódica sem base legal específica é tratamento irregular de dados sensíveis. Dessa forma, a checagem é permitida — mas dentro de limites que a maioria das plataformas ignora. Os limites que a plataforma não pode ultrapassar O primeiro limite é a finalidade: a checagem serve para verificar a habilitação para a atividade — não para vigiar o motorista. A plataforma que roda a checagem periodicamente, sem base legal específica, usa os dados sensíveis para uma finalidade que a lei não autoriza — e o tratamento é irregular, conforme o artigo 11 da LGPD. O segundo limite é a proporcionalidade: o bloqueio automático por qualquer registro criminal é desproporcional. A jurisprudência trabalhista e cível tem reconhecido que a condenação criminal não pode ser usada como critério automático de exclusão — a análise deve ser individual: o tipo de crime, o tempo decorrido, a relação com a atividade e a reabilitação. O motorista condenado por furto há 15 anos, com a pena cumprida e a reabilitação concedida, não pode ser tratado como o motorista condenado por roubo no mês passado. O terceiro limite é o contraditório: conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, aos litigantes são assegurados o contraditório e a ampla defesa — e, embora a relação com a plataforma não seja processual, o princípio da boa-fé objetiva, conforme o artigo 422 do Código Civil, exige que a plataforma informe o motivo específico do bloqueio e permita a defesa antes da decisão definitiva. O bloqueio automático, sem aviso prévio e sem canal de defesa, viola a boa-fé. O quarto limite é a reabilitação: conforme o artigo 63 do Código Penal, extinta a pena, não se consideram os antecedentes do condenado — e a reabilitação, conforme o artigo 748 do Código de Processo Penal, restabelece todos os direitos atingidos pela condenação. A plataforma que bloqueia por registro criminal reabilitado usa um dado que a lei já apagou — e o bloqueio é indevido. Dessa forma, os quatro limites — finalidade, proporcionalidade, contraditório e reabilitação — são a régua que mede a legalidade do bloqueio. O bloqueio automático: por que é abusivo O bloqueio automático por antecedentes criminais é abusivo por três razões. A primeira é a ausência de análise individual: o sistema cruza os dados e bloqueia — sem considerar o tipo de crime, o tempo decorrido, a relação com a atividade e a reabilitação. O motorista condenado por lesão corporal em briga de bar há 20 anos é tratado como o condenado por roubo de passageiro no mês passado — e a diferença entre os dois casos é o que a lei exige considerar. A segunda razão é a ausência de contraditório: o bloqueio acontece sem aviso prévio, sem canal de defesa e sem análise humana — o motorista descobre o bloqueio quando tenta logar, e o recurso automático nega sem explicar. A terceira razão é a desproporcionalidade: o bloqueio permanente por um registro antigo, reabilitado, sem relação com a atividade, é sanção que excede o necessário — e a jurisprudência tem reconhecido que a exclusão automática por antecedentes viola a dignidade do trabalhador e o princípio da não discriminação. Vale destacar que a jurisprudência tem reconhecido dano moral nesses casos: o bloqueio por antecedentes criminais reabilitados — ou sem análise individual — gera indenização, porque a exclusão por um passado que a lei já apagou é discriminação. E a relação entre parceiro e plataforma é de consumo, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça — o que abre a porta do CDC e da inversão do ônus da prova. Dessa forma, o bloqueio automático não é apenas abusivo:

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Direito adquirido: quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode usar as regras antigas

Direito adquirido: quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode usar as regras antigas

Direito adquirido: quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode usar as regras antigas Por Urbano Ribeiro Advogados Associados | Direito Previdenciário O trabalhador completou os 35 anos de contribuição em outubro de 2019 — e, um mês depois, a reforma da previdência mudou todas as regras. A pergunta que trava a aposentadoria dele é a que trava milhares de casos: a reforma pode pegar quem já tinha cumprido os requisitos? A resposta é não — e a base é o direito adquirido: quem completou os requisitos da aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019 tem direito à aposentadoria pelas regras antigas, com os valores e as condições de antes da reforma. O problema é que o INSS não reconhece esse direito automaticamente: o requerimento sai negado, o segurado desiste — e a aposentadoria que era dele fica parada por anos. Neste artigo, o escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados explica, em linguagem simples, o que é direito adquirido, como provar que os requisitos foram cumpridos antes da reforma e o que fazer quando o INSS nega. Portanto, continue a leitura — se você fechou os requisitos antes da reforma, a aposentadoria pelas regras antigas é sua. O que é direito adquirido: a base jurídica O direito adquirido é a garantia de que a lei nova não alcança a situação jurídica já consumada sob a lei antiga. A base está no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. E o Código Civil reforça: conforme o artigo 6º, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aplicado à aposentadoria, o raciocínio é direto: o direito à aposentadoria nasce quando o segurado preenche todos os requisitos — tempo de contribuição, idade, carência — e requere o benefício. Quem completou os requisitos antes de 13 de novembro de 2019 e requereu — ou requereu logo depois, provando que os requisitos já estavam fechados na data da reforma — tem direito à aposentadoria pelas regras anteriores: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição, sem idade mínima, conforme o artigo 52 da Lei 8.213/91 na redação anterior à reforma. Vale destacar o ponto que mais gera confusão: o direito adquirido não exige que o benefício já tenha sido requerido antes da reforma — exige que os requisitos estivessem completos na data dela. O segurado que fechou os 35 anos em outubro de 2019 e só requereu em 2020 tem direito adquirido: os requisitos eram anteriores à reforma, e a lei nova não pode alcançá-los. Dessa forma, a data que importa não é a do requerimento — é a data em que o último requisito foi preenchido. Quem tem direito adquirido: os casos O primeiro caso é o segurado que completou o tempo de contribuição — 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) — antes de 13/11/2019: ele tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras antigas, sem idade mínima e com o fator previdenciário opcional — conforme o artigo 52 da Lei 8.213/91 na redação antiga, o segurado que atinge o tempo integral pode optar por não aplicar o fator quando a idade somada ao tempo de contribuição atinge 95 pontos (homem) e 85 pontos (mulher). O segundo caso é o segurado que completou a idade — 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) — e a carência de 180 contribuições antes da reforma: ele tem direito à aposentadoria por idade pelas regras antigas, com o valor de 70% do salário de benefício + 1% por grupo de 12 contribuições. O terceiro caso é o professor que completou 25 anos (mulher) e 30 anos (homem) de magistério antes da reforma: direito adquirido à aposentadoria especial do professor, sem idade mínima. O quarto caso é o segurado com atividade especial que completou 20, 25 ou 30 anos conforme a categoria antes da reforma: direito à aposentadoria especial com o valor integral do salário de benefício, conforme o artigo 57 da Lei 8.213/91 na redação antiga. O quinto caso é o segurado que requereu o benefício antes da reforma e teve o pedido negado por erro do INSS — vínculo não reconhecido, CNIS incompleto: quando os requisitos estavam completos na data do requerimento, o direito é mantido e a negativa é reversível. Dessa forma, o direito adquirido alcança quem fechou os requisitos — não quem estava “quase lá”: quem faltava um dia não tem direito adquirido, e entra nas regras de transição. Como provar que os requisitos estavam completos antes da reforma A prova central é o CNIS: o extrato mostra vínculo por vínculo, com as datas de início e fim — e é dele que se apura a data em que o tempo de contribuição fechou. Vale destacar que o CNIS com erros esconde o direito: vínculos que a empresa não recolheu não aparecem — e o tempo que faltava para fechar os requisitos pode já estar lá, escondido. A correção do CNIS antes do requerimento é o que revela o direito adquirido. As provas complementares: a carteira de trabalho com os registros de vínculos, os contracheques e comprovantes de recolhimento do contribuinte individual, os documentos do tempo rural — quando aplicável — e os PPP e LTCATs do tempo especial, que convertem períodos insalubres em tempo comum e antecipam a data em que os requisitos fecharam. Vale lembrar que a data de fechamento dos requisitos é o coração do caso: o segurado que fechou os 35 anos em 12 de novembro de 2019 tem direito adquirido; o que fechou em 13 de novembro — o dia da reforma — não tem, e entra nas regras de transição. Um dia define o direito — e a prova da data é o que separa os dois casos. Dessa forma, o cálculo dia a dia do CNIS, com a correção dos vínculos, é o que estabelece a data exata — e a data exata é o

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Home office: quem paga internet, energia e equipamentos? Direitos do teletrabalho

Home office: quem paga internet, energia e equipamentos? Direitos do teletrabalho

Home office: quem paga internet, energia e equipamentos? Direitos do teletrabalho Por Urbano Ribeiro Advogados Associados | Direito Trabalhista O trabalhador do home office recebe no fim do mês a conta de luz mais alta, a fatura da internet que dobrou e o notebook que comprou com o próprio dinheiro — e descobre que a empresa não pagou um centavo disso. A pergunta que trava a maioria é simples: quem paga o que no teletrabalho? A resposta está na lei — e ela não é o que muitas empresas fazem. Conforme o artigo 75-D da CLT, os instrumentos de trabalho e a infraestrutura necessária para o teletrabalho devem ser fornecidos pelo empregador — e, quando não são, o empregado tem direito ao reembolso. Neste artigo, o escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados explica, em linguagem simples, quem paga internet, energia e equipamentos no home office, o que a empresa pode descontar e como cobrar o que a lei garante. Portanto, continue a leitura — o custo do seu trabalho em casa não é seu. O que a lei diz sobre o teletrabalho O teletrabalho é regulado pela CLT desde a Lei 12.551/2011, atualizada pela reforma trabalhista de 2017: conforme o artigo 75-B, teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação — e essa modalidade não descaracteriza o vínculo empregatício. A regra central está no artigo 75-D: as disposições relativas à responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada ao desenvolvimento do trabalho devem constar expressamente do contrato de trabalho — e, na ausência dessas previsões, o empregador é responsável por fornecer os equipamentos e cobrir as despesas decorrentes. Vale destacar o que a lei não diz: o artigo 75-D, parágrafo único, esclarece que o tempo de uso dos equipamentos e da infraestrutura não constitui jornada de trabalho — ou seja, a empresa não pode usar o reembolso como desculpa para controlar a jornada. E o artigo 75-E exige que o empregador instrua os empregados sobre as precauções de segurança e medicina do trabalho — o home office também tem deveres de segurança para a empresa. Dessa forma, a estrutura legal é clara: quem define quem paga é o contrato — e, se o contrato não diz nada, quem paga é a empresa. Quem paga o quê: a divisão correta A divisão segue a lógica do artigo 75-D. O que a empresa deve fornecer ou reembolsar: Equipamentos de trabalho: notebook, computador, monitor, teclado, mouse, headset, cadeira ergonômica quando exigida pela função — os instrumentos do trabalho são da empresa Internet: a conexão usada para o trabalho é infraestrutura necessária — a empresa deve fornecer ou reembolsar a parte proporcional ao uso profissional Energia elétrica: o consumo gerado pelo trabalho — computador ligado, ar-condicionado, iluminação — é despesa do trabalho, e a jurisprudência tem reconhecido o reembolso proporcional Software e licenças: os programas necessários para o trabalho — sistemas, assinaturas, ferramentas — são da empresa Manutenção dos equipamentos: quando os equipamentos são da empresa, a manutenção também é O que o empregado paga por conta própria: O espaço físico de casa: a empresa não paga aluguel do seu apartamento — o uso do espaço é contrapartida natural do home office Despesas pessoais: alimentação, água, gás — o que você consumiria de qualquer forma A parte pessoal da internet e da energia: quando a conexão e a conta de luz servem também à vida pessoal, o reembolso é proporcional ao uso profissional — e é esse cálculo que o contrato deve prever Vale lembrar que a empresa não pode descontar do salário os custos do teletrabalho sem previsão contratual: conforme o artigo 462 da CLT, os descontos no salário só são legais quando previstos em lei, em convenção coletiva ou com autorização do empregado — e descontar internet e energia sem contrato escrito é desconto ilegal. Dessa forma, a conferência do contrato é o primeiro passo: o que ele prevê define quem paga — e o que ele não prevê é da empresa. O que o contrato deve prever — e o que acontece quando não prevê O contrato de teletrabalho deve constar expressamente no contrato de trabalho ou em aditivo contratual — conforme o artigo 75-C da CLT, a alteração entre regime presencial e teletrabalho deve ser registrada com anotação no contrato, exigindo mútuo acordo ou aviso prévio de 15 dias quando a mudança for unilateral. O contrato deve prever, em ordem: quem fornece os equipamentos — empresa ou empregado; o reembolso das despesas — internet, energia, telefone — e como ele é calculado; a manutenção dos equipamentos; e as regras de segurança da informação. Quando o contrato prevê que o empregado usa os próprios equipamentos, o reembolso é devido — e a jurisprudência tem reconhecido que a previsão de “uso de equipamento próprio” sem reembolso correspondente é abusiva, porque transfere ao empregado o custo do negócio da empresa. Vale destacar o caso mais comum: a empresa que manda o empregado para casa na pandemia — ou depois dela — sem aditivo contratual. Nesse cenário, aplica-se a regra residual do artigo 75-D: sem previsão, a empresa fornece os equipamentos e cobre as despesas. O empregado que comprou notebook, cadeira e mesa com o próprio dinheiro pode cobrar o reembolso — e a jurisprudência tem condenado empresas a reembolsar esses custos quando o home office foi imposto sem previsão contratual. Dessa forma, a ausência de contrato não prejudica o empregado: prejudica a empresa — porque a regra residual é a dela. Jornada e controle no home office: o que a empresa pode exigir O home office não elimina a jornada — e a empresa pode controlá-la. Conforme o artigo 62, inciso III, da CLT, o empregado em regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada — e, por isso, não tem direito a horas extras — desde que o trabalho seja exercido com utilização de meios remotos de comunicação e sem

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Direito de defesa antes do bloqueio: o contraditório que as plataformas ignoram

Direito de defesa antes do bloqueio: o contraditório que as plataformas ignoram

Direito de defesa antes do bloqueio: o contraditório que as plataformas ignoram Por Urbano Ribeiro Advogados Associados | Direito dos motoristas O aviso chega pronto: conta bloqueada. Sem pergunta, sem chance de explicar, sem ouvir o outro lado — o motorista, o lojista ou o restaurante descobre a punição antes de saber a acusação. É como se o juiz sentenciasse antes da defesa falar. E é exatamente isso que as plataformas fazem todos os dias: bloqueiam primeiro, investigam depois — quando investigam. O que a maioria dos usuários não sabe é que o direito de defesa antes do bloqueio não é um favor da plataforma: é um princípio constitucional que se aplica à relação entre parceiro e aplicativo. Neste artigo, o escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados explica, em linguagem simples, o que é o contraditório, por que as plataformas o ignoram, como a Justiça tem tratado o tema e como usar essa violação a seu favor na ação. Portanto, continue a leitura — o bloqueio sem defesa prévia é, em si, um argumento jurídico. O que é o contraditório e por que ele se aplica às plataformas O contraditório é um princípio do direito processual: conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa — o direito de saber a acusação e de responder a ela antes da decisão. A pergunta que surge é: como um princípio de processo se aplica a um bloqueio de conta? A resposta está na natureza da relação. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o parceiro comercial — motorista, entregador, lojista, restaurante — mantém relação de consumo com a plataforma, com todos os direitos do Código de Defesa do Consumidor. E, quando a plataforma aplica uma sanção — o bloqueio —, ela exerce um poder de decisão sobre o usuário que se aproxima de um poder disciplinar: decide, pune e afeta a vida de alguém sem ouvir essa pessoa. Vale destacar que a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio sem processo prévio — sem informar o motivo, sem dar chance de defesa, sem revisão imparcial — viola o dever de boa-fé objetiva, conforme o artigo 422 do Código Civil, e o dever de informação, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC. Dessa forma, o contraditório não é um conceito importado à força: é a consequência natural de uma relação em que uma parte decide sobre a vida da outra. Como as plataformas ignoram o contraditório na prática O padrão é sempre o mesmo. Primeiro, o bloqueio imediato: a conta cai no mesmo dia da suposta infração — às vezes no mesmo minuto. Segundo, o motivo genérico: “violação dos termos de uso” ou “atividade suspeita” — sem dizer o quê, quando, como. Terceiro, a defesa impossível: o recurso é respondido por robô, com resposta padrão, ou simplesmente não é respondido. Quarto, a revisão inexistente: ninguém humano analisa o caso — o algoritmo decide, o algoritmo confirma. Vale lembrar que cada etapa dessa é uma violação autônoma. O bloqueio imediato sem aviso prévio viola a boa-fé; o motivo genérico viola o dever de informação do artigo 6º, inciso III, do CDC; a defesa respondida por robô viola o direito de resposta; a ausência de revisão humana viola a própria cláusula de processo justo que os termos de uso costumam prometer. Dessa forma, o usuário não precisa provar que o bloqueio foi injusto para vencer: basta provar que o processo foi injusto — e o processo injusto é o que a plataforma documenta sozinha, nos prints do aviso genérico e nas respostas automáticas do suporte. O que a Justiça tem decidido Os tribunais brasileiros têm sido consistentes: o bloqueio sem contraditório é arbitrário — e a arbitrariedade gera reativação e indenização. As decisões mais comuns seguem três linhas. A primeira é a liminar de reativação: quando o bloqueio veio sem motivo informado e sem chance de defesa, o juiz determina a reativação imediata da conta, muitas vezes com multa diária — porque a probabilidade do direito está na violação do processo, não na discussão do mérito. A segunda é a inversão do ônus da prova: conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o consumidor hipossuficiente, cabe à plataforma provar que o bloqueio foi justo — e, sem o processo de defesa, a plataforma não tem como provar que ouviu o usuário antes de punir. A terceira é o dano moral: o bloqueio sem defesa atinge a reputação, a renda e a paz do usuário — e os tribunais têm condenado plataformas a indenizar, com valores que variam conforme a duração do bloqueio e a forma como ele foi comunicado. Vale destacar que a ausência de contraditório também enfraquece a defesa da plataforma no mérito: quando a empresa alega “exercício regular do direito”, o juiz pergunta — regular como, se nem ouvir o usuário você ouviu? Dessa forma, o contraditório ignorado não é só uma violação: é a chave que abre a porta das demais violações. O que fazer antes de acionar a Justiça: documentar o processo quebrado A estratégia do usuário é simples: documentar cada etapa do processo que a plataforma quebrou. O primeiro passo é capturar o print do aviso de bloqueio com data e hora — provando quando a punição chegou e o que ela dizia. O segundo é capturar o motivo informado — ou a ausência dele: o aviso genérico é a prova da violação do dever de informação. O terceiro passo é abrir o recurso pelo canal oficial e guardar o protocolo de cada contato — o protocolo prova que o usuário tentou se defender e que a plataforma não deu a chance real. O quarto é salvar as respostas do suporte: a resposta automática, a resposta genérica, o silêncio — cada uma documenta uma etapa do contraditório ignorado. O quinto é pedir por escrito o motivo específico do bloqueio: a recusa em informar reforça a violação.

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