Home office: quem paga internet, energia e equipamentos? Direitos do teletrabalho
Por Urbano Ribeiro Advogados Associados | Direito Trabalhista
O trabalhador do home office recebe no fim do mês a conta de luz mais alta, a fatura da internet que dobrou e o notebook que comprou com o próprio dinheiro — e descobre que a empresa não pagou um centavo disso. A pergunta que trava a maioria é simples: quem paga o que no teletrabalho? A resposta está na lei — e ela não é o que muitas empresas fazem. Conforme o artigo 75-D da CLT, os instrumentos de trabalho e a infraestrutura necessária para o teletrabalho devem ser fornecidos pelo empregador — e, quando não são, o empregado tem direito ao reembolso. Neste artigo, o escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados explica, em linguagem simples, quem paga internet, energia e equipamentos no home office, o que a empresa pode descontar e como cobrar o que a lei garante. Portanto, continue a leitura — o custo do seu trabalho em casa não é seu.
O que a lei diz sobre o teletrabalho
O teletrabalho é regulado pela CLT desde a Lei 12.551/2011, atualizada pela reforma trabalhista de 2017: conforme o artigo 75-B, teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação — e essa modalidade não descaracteriza o vínculo empregatício.
A regra central está no artigo 75-D: as disposições relativas à responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada ao desenvolvimento do trabalho devem constar expressamente do contrato de trabalho — e, na ausência dessas previsões, o empregador é responsável por fornecer os equipamentos e cobrir as despesas decorrentes.
Vale destacar o que a lei não diz: o artigo 75-D, parágrafo único, esclarece que o tempo de uso dos equipamentos e da infraestrutura não constitui jornada de trabalho — ou seja, a empresa não pode usar o reembolso como desculpa para controlar a jornada. E o artigo 75-E exige que o empregador instrua os empregados sobre as precauções de segurança e medicina do trabalho — o home office também tem deveres de segurança para a empresa.
Dessa forma, a estrutura legal é clara: quem define quem paga é o contrato — e, se o contrato não diz nada, quem paga é a empresa.
Quem paga o quê: a divisão correta
A divisão segue a lógica do artigo 75-D. O que a empresa deve fornecer ou reembolsar:
- Equipamentos de trabalho: notebook, computador, monitor, teclado, mouse, headset, cadeira ergonômica quando exigida pela função — os instrumentos do trabalho são da empresa
- Internet: a conexão usada para o trabalho é infraestrutura necessária — a empresa deve fornecer ou reembolsar a parte proporcional ao uso profissional
- Energia elétrica: o consumo gerado pelo trabalho — computador ligado, ar-condicionado, iluminação — é despesa do trabalho, e a jurisprudência tem reconhecido o reembolso proporcional
- Software e licenças: os programas necessários para o trabalho — sistemas, assinaturas, ferramentas — são da empresa
- Manutenção dos equipamentos: quando os equipamentos são da empresa, a manutenção também é
O que o empregado paga por conta própria:
- O espaço físico de casa: a empresa não paga aluguel do seu apartamento — o uso do espaço é contrapartida natural do home office
- Despesas pessoais: alimentação, água, gás — o que você consumiria de qualquer forma
- A parte pessoal da internet e da energia: quando a conexão e a conta de luz servem também à vida pessoal, o reembolso é proporcional ao uso profissional — e é esse cálculo que o contrato deve prever
Vale lembrar que a empresa não pode descontar do salário os custos do teletrabalho sem previsão contratual: conforme o artigo 462 da CLT, os descontos no salário só são legais quando previstos em lei, em convenção coletiva ou com autorização do empregado — e descontar internet e energia sem contrato escrito é desconto ilegal. Dessa forma, a conferência do contrato é o primeiro passo: o que ele prevê define quem paga — e o que ele não prevê é da empresa.
O que o contrato deve prever — e o que acontece quando não prevê
O contrato de teletrabalho deve constar expressamente no contrato de trabalho ou em aditivo contratual — conforme o artigo 75-C da CLT, a alteração entre regime presencial e teletrabalho deve ser registrada com anotação no contrato, exigindo mútuo acordo ou aviso prévio de 15 dias quando a mudança for unilateral.
O contrato deve prever, em ordem: quem fornece os equipamentos — empresa ou empregado; o reembolso das despesas — internet, energia, telefone — e como ele é calculado; a manutenção dos equipamentos; e as regras de segurança da informação. Quando o contrato prevê que o empregado usa os próprios equipamentos, o reembolso é devido — e a jurisprudência tem reconhecido que a previsão de “uso de equipamento próprio” sem reembolso correspondente é abusiva, porque transfere ao empregado o custo do negócio da empresa.
Vale destacar o caso mais comum: a empresa que manda o empregado para casa na pandemia — ou depois dela — sem aditivo contratual. Nesse cenário, aplica-se a regra residual do artigo 75-D: sem previsão, a empresa fornece os equipamentos e cobre as despesas. O empregado que comprou notebook, cadeira e mesa com o próprio dinheiro pode cobrar o reembolso — e a jurisprudência tem condenado empresas a reembolsar esses custos quando o home office foi imposto sem previsão contratual.
Dessa forma, a ausência de contrato não prejudica o empregado: prejudica a empresa — porque a regra residual é a dela.
Jornada e controle no home office: o que a empresa pode exigir
O home office não elimina a jornada — e a empresa pode controlá-la. Conforme o artigo 62, inciso III, da CLT, o empregado em regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada — e, por isso, não tem direito a horas extras — desde que o trabalho seja exercido com utilização de meios remotos de comunicação e sem controle de jornada. A exceção é o teletrabalho por produção ou tarefa: nesse regime, o controle existe e as horas extras são devidas quando a tarefa exige mais que a jornada padrão.
Vale destacar o ponto que mais gera erro: a empresa que exige controle de jornada — ponto eletrônico, aplicativo de registro, monitoramento de horário — não pode depois alegar o artigo 62, inciso III, para negar horas extras. O controle que a empresa impõe é a prova de que o regime não é o do artigo 62 — e as horas registradas além da jornada são devidas com o adicional.
Vale lembrar também o direito à desconexão: o home office não é disponibilidade permanente. A empresa que exige respostas fora do horário de trabalho, mensagens à noite e fim de semana, transforma o descanso em trabalho — e esse tempo é cobrável como hora extra ou sobreaviso, conforme o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, aplicado por analogia. Dessa forma, o controle é uma via de mão dupla: quem controla paga as horas; quem não controla não pode exigir disponibilidade.
Os erros que geram verbas na Justiça
O primeiro erro é o home office sem contrato: a empresa manda o empregado para casa sem aditivo — e, conforme o artigo 75-D, os equipamentos e as despesas são dela. O segundo é o reembolso ausente ou simbólico: a ajuda de custo de R$ 50 que não cobre nem a internet — a jurisprudência considera o reembolso insuficiente como ausente, e a diferença é cobrável.
O terceiro é o desconto ilegal: a empresa que desconta internet e energia do salário sem previsão contratual viola o artigo 462 da CLT — e o desconto é restituível com correção. O quarto é o controle de jornada disfarçado: a empresa que exige ponto eletrônico e depois nega horas extras com base no artigo 62, inciso III — o controle que ela impôs é a prova contra ela. O quinto é a disponibilidade permanente: as mensagens fora do horário, as reuniões no fim de semana, o “só uma perguntinha” às 22h — o tempo de resposta é trabalho, e é cobrável.
O sexto é a segurança do trabalho ignorada: conforme o artigo 75-E da CLT, a empresa deve instruir o empregado sobre ergonomia e segurança — e o acidente em home office, quando ligado ao trabalho, gera CAT e estabilidade acidentária, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91. Dessa forma, cada erro tem um remédio: o reembolso, a restituição do desconto, as horas extras, a estabilidade — todos cobráveis na Justiça do Trabalho.
Como cobrar: as provas e o caminho
A prova central do home office é o contrato ou a ausência dele: o aditivo que prevê — ou não prevê — quem paga define a regra. As provas complementares: as contas de internet e energia dos meses de home office, mostrando o aumento; os comprovantes de compra dos equipamentos — nota fiscal do notebook, da cadeira, da mesa; as mensagens da empresa determinando o home office ou exigindo disponibilidade; os registros de jornada — ponto eletrônico, prints de mensagens fora do horário; e os holerites mostrando os descontos ilegais ou a ausência de reembolso.
O caminho segue a ordem: primeiro, a conversa formal com o RH — por escrito, pedindo o reembolso previsto ou a regularização do contrato; segundo, a reclamação no sindicato ou no MPT quando a conversa não resolve; terceiro, a reclamação trabalhista cobrando os reembolsos, as horas extras e a restituição dos descontos. Vale lembrar que o prazo corre: conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, a prescrição é de 5 anos, limitada a 2 anos após o fim do contrato — e as verbas anteriores ao limite se perdem.
Dessa forma, o dossiê do home office é simples de montar — e cada conta de luz guardada é uma verba a mais na ação.
💡 CAIXA AZUL: Confira se o seu contrato ou aditivo prevê quem paga os equipamentos e as despesas — sem previsão, a empresa é responsável, conforme o artigo 75-D da CLT. Guarde as contas de internet e energia dos meses de home office, os comprovantes de compra dos equipamentos e os prints das mensagens fora do horário. Se a empresa exige ponto eletrônico, registre as horas além da jornada — o controle que ela impõe é a prova das horas extras.
⚠️ CAIXA VERMELHA: Não aceite o desconto de internet e energia do salário sem previsão contratual — conforme o artigo 462 da CLT, o desconto sem contrato é ilegal e restituível. E não confunda home office com disponibilidade permanente: as mensagens fora do horário de trabalho são tempo de trabalho cobrável. Antes de assinar qualquer aditivo de teletrabalho, leve o documento a um advogado — a cláusula que transfere os custos para você pode ser abusiva.
Como o escritório Urbano Ribeiro pode ajudar
O escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados atua em Mogi das Cruzes, no Alto Tietê e em todo o Estado de São Paulo, com atendimento também remoto para todo o Brasil. Nossa equipe analisa o contrato de teletrabalho, calcula os reembolsos devidos, apura as horas extras do controle de jornada e ajuíza a reclamação trabalhista para garantir o que a empresa deve.
Para aprofundar o tema, confira nosso guia completo sobre direitos trabalhistas no blog do escritório.
Perguntas Frequentes sobre home office e direitos do teletrabalho
A empresa é obrigada a pagar minha internet e energia no home office?
Depende do contrato: conforme o artigo 75-D da CLT, as despesas de infraestrutura devem constar expressamente do contrato de trabalho — e, na ausência de previsão, o empregador é responsável por fornecer os equipamentos e cobrir as despesas. Quando o contrato prevê o reembolso, ele é devido na parte proporcional ao uso profissional. O que a empresa não pode é descontar esses custos do salário sem previsão, conforme o artigo 462 da CLT.
Quem paga os equipamentos — notebook, cadeira, mesa?
Conforme o artigo 75-D da CLT, os instrumentos de trabalho são fornecidos pelo empregador — salvo previsão contratual em contrário. Quando o contrato prevê o uso de equipamento próprio, o reembolso é devido — e a jurisprudência considera abusiva a previsão de “equipamento próprio” sem reembolso correspondente. O empregado que comprou notebook e cadeira com o próprio dinheiro quando a empresa impôs o home office sem contrato pode cobrar o reembolso.
Trabalhador em home office tem direito a horas extras?
Depende do regime: conforme o artigo 62, inciso III, da CLT, o teletrabalhador não sujeito a controle de jornada não tem direito a horas extras. Mas, quando a empresa exige controle — ponto eletrônico, aplicativo de registro —, o regime do artigo 62 não se aplica e as horas registradas além da jornada são devidas com o adicional. No teletrabalho por produção ou tarefa, o controle existe e as horas extras são devidas quando a tarefa exige mais que o padrão.
A empresa pode me cobrar resposta fora do horário de trabalho?
Não como regra: o home office não é disponibilidade permanente. As mensagens e exigências fora do horário de trabalho transformam o descanso em trabalho — e esse tempo é cobrável como hora extra ou sobreaviso, conforme o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, aplicado por analogia. Os prints das mensagens com data e hora são a prova — e cada “só uma perguntinha” às 22h soma verba.
O que o contrato de teletrabalho deve prever?
Conforme os artigos 75-C e 75-D da CLT: a alteração para o teletrabalho deve ser registrada no contrato com mútuo acordo ou aviso prévio de 15 dias; quem fornece os equipamentos; o reembolso das despesas de internet, energia e telefone e como ele é calculado; a manutenção; e as regras de segurança da informação. A empresa também deve instruir o empregado sobre ergonomia e segurança, conforme o artigo 75-E.
Acidente em home office é acidente de trabalho?
Sim, quando ligado ao trabalho: a queda da cadeira durante a jornada, o problema de saúde causado pela ergonomia inadequada, o acidente elétrico do equipamento de trabalho — todos podem gerar CAT e estabilidade acidentária, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91. A empresa deve instruir sobre segurança, conforme o artigo 75-E da CLT — e a falta de instrução fortalece o caso do empregado.
Preciso de advogado para cobrar os direitos do home office?
Para a ação trabalhista, a representação é obrigatória — e o cálculo define o resultado: conferir o contrato, apurar os reembolsos devidos, somar as horas extras do controle de jornada e restituir os descontos ilegais. O escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados analisa seu caso sem compromisso e indica o melhor caminho.
No escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados, temos um histórico de êxito em demandas nas diversas áreas de atuação. Se você chegou até aqui, é fundamental contar com um advogado de confiança para garantir que o seu direito seja alcançado. Estamos à disposição para ajudá-lo! Para tirar suas dúvidas, entre em contato pelo WhatsApp — e visite nosso blog.
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