Rescisão por Acordo: Como Funciona, Direitos e Deveres (Art. 484-A da CLT)

Rescisão por Acordo: Como Funciona, Direitos e Deveres (Art. 484-A da CLT)

A extinção do contrato de trabalho é um momento delicado tanto para o empregado quanto para o empregador. Tradicionalmente, as opções eram a demissão sem justa causa (por iniciativa do empregador), o pedido de demissão (por iniciativa do empregado) ou a justa causa (por falta grave de uma das partes). No entanto, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), uma nova modalidade de desligamento foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro: a Rescisão por Acordo Mútuo, prevista no Art. 484-A da CLT. Essa modalidade busca oferecer uma alternativa mais flexível e consensual para o encerramento do vínculo empregatício.

A Rescisão por Acordo é uma via intermediária que visa evitar litígios e proporcionar um ambiente mais amigável para o fim da relação de trabalho. Contudo, muitos empregados e empregadores ainda têm dúvidas sobre Como Funciona, Quais São os Direitos e Deveres envolvidos, e como essa modalidade se diferencia das outras formas de rescisão. A falta de conhecimento pode levar a acordos desvantajosos para uma das partes ou ao descumprimento das regras legais.

Neste artigo, vamos desmistificar a Rescisão por Acordo, detalhando o que ela significa, como é formalizada, quais verbas rescisórias são devidas ao empregado, as vantagens e desvantagens para ambas as partes, e a importância de uma análise jurídica prévia. Nosso objetivo é fornecer um guia completo para que empregados e empregadores possam tomar decisões informadas e seguras.

O Que é a Rescisão por Acordo?

A Rescisão por Acordo, também conhecida como distrato ou demissão consensual, é a modalidade de extinção do contrato de trabalho em que empregado e empregador entram em consenso para o fim do vínculo empregatício. Ela foi incluída na CLT pelo Art. 484-A da Reforma Trabalhista.

  • Natureza Legal: É uma forma de desligamento que permite que ambas as partes, de comum acordo, decidam pelo término do contrato, com a redução de alguns direitos em comparação com a demissão sem justa causa, mas com a garantia de outros que não existiriam em caso de pedido de demissão.
  • Voluntariedade: A adesão a essa modalidade deve ser totalmente voluntária. Nenhuma das partes pode ser coagida a aceitar o acordo.

Como Funciona a Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT)?

A rescisão por acordo exige a manifestação expressa de vontade de ambas as partes.

  1. Proposta: Qualquer uma das partes (empregado ou empregador) pode propor o acordo.
  2. Negociação: As partes negociam os termos do desligamento, sempre respeitando os limites estabelecidos pela lei.
  3. Formalização: O acordo deve ser formalizado por escrito, geralmente em um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), com a especificação das verbas a serem pagas e os percentuais aplicados conforme o Art. 484-A da CLT.
  4. Homologação (Não Obrigatória): A Reforma Trabalhista retirou a obrigatoriedade de homologação da rescisão em sindicatos ou Ministério do Trabalho. No entanto, é altamente recomendável que o empregado busque a assistência do seu sindicato ou de um advogado para garantir que o acordo seja justo e legal.

Direitos e Deveres na Rescisão por Acordo

A principal característica da rescisão por acordo é o pagamento parcial de algumas verbas rescisórias em comparação com a demissão sem justa causa.

Direitos do Empregado:

Ao optar pela rescisão por acordo, o empregado terá direito a:
  1. Metade do Aviso Prévio: Se o aviso prévio for indenizado, o empregado receberá apenas 50% do valor correspondente. Se for trabalhado, ele cumpre metade do período e a outra metade é dispensada, sem receber por ela.
  2. Metade da Multa do FGTS: A multa rescisória sobre o saldo do FGTS, que normalmente é de 40% na demissão sem justa causa, será de 20% sobre o saldo total dos depósitos do FGTS.
  3. Saldo de Salário: Integral.
  4. Férias Vencidas + 1/3: Integral.
  5. Férias Proporcionais + 1/3: Integral.
  6. 13º Salário Proporcional: Integral.
  7. Saque de 80% do FGTS: O empregado poderá sacar 80% do saldo de sua conta vinculada do FGTS. Os 20% restantes permanecem bloqueados na conta.
  8. Não terá direito ao Seguro-Desemprego: Esta é uma das principais desvantagens para o empregado.

Deveres do Empregador:

O empregador, por sua vez, pagará as verbas rescisórias conforme os percentuais estabelecidos pelo Art. 484-A da CLT. Em suma, ele tem um custo de desligamento menor do que na demissão sem justa causa.

Comparativo: Rescisão por Acordo x Outras Modalidades

Para facilitar o entendimento, veja as diferenças entre as principais modalidades de rescisão:

Verba / Modalidade Demissão Sem Justa Causa Pedido de Demissão Rescisão por Acordo (Art. 484-A)
Aviso Prévio Integral (se indenizado) Não devido (ou descontado se não cumprido) Metade (se indenizado) ou 50% trabalhado e 50% dispensado
Saldo de Salário Integral Integral Integral
Férias Vencidas + 1/3 Integral Integral Integral
Férias Proporcionais + 1/3 Integral Integral Integral
13º Salário Proporcional Integral Integral Integral
Multa do FGTS (sobre saldo) 40% Não devido 20%
Saque do FGTS 100% Não permitido 80% do saldo
Seguro-Desemprego Sim Não Não

Pontos de Atenção e Riscos

  • Voluntariedade: A validade do acordo depende da livre e espontânea vontade de ambas as partes. Coação, fraude ou vício de consentimento podem anular o acordo judicialmente.
  • Não Confundir com Acordo de Demissão Indevida: A rescisão por acordo não deve ser utilizada como subterfúgio para que o empregador demita o empregado sem justa causa, mas o obrigue a “concordar” com o acordo para pagar menos verbas. Isso pode ser descaracterizado na justiça.
  • Para o Empregado: A principal desvantagem é a perda do direito ao Seguro-Desemprego e a redução da multa do FGTS. É crucial avaliar se o valor recebido compensa esses benefícios.
  • Para o Empregador: É uma forma de reduzir custos na rescisão e evitar litígios prolongados, mas exige transparência e a certeza de que o empregado está agindo de livre e espontânea vontade.

A empresa não pode deixar de pagar o adicional noturno mesmo que o salário seja alto. Da mesma forma, a rescisão por acordo, embora consensual, não exime o empregador de cumprir integralmente o que está previsto no Art. 484-A da CLT. O respeito às regras e a transparência no processo são fundamentais para a segurança jurídica de ambas as partes.

O Papel do Advogado Trabalhista

Embora a rescisão por acordo seja uma via consensual, a presença de um advogado especializado em Direito do Trabalho é altamente recomendável para ambas as partes, especialmente para o empregado.

Para o Empregado:

* Análise do Acordo: Verificar se os termos propostos são realmente vantajosos e se estão em conformidade com a lei, evitando prejuízos.
  • Cálculo de Verbas: Realizar o cálculo correto das verbas a serem recebidas para garantir que o valor está de acordo com o que é devido.
  • Orientação sobre Direitos: Esclarecer todas as dúvidas sobre os direitos que serão pagos e os que serão renunciados (como o seguro-desemprego).
  • Assessoria na Negociação: Ajudar a negociar melhores condições, se possível.

Para o Empregador:

* Segurança Jurídica: Garantir que o acordo seja formalizado de maneira correta e que esteja em total conformidade com o Art. 484-A da CLT, minimizando riscos de futuras ações trabalhistas por coação ou vício de consentimento.
  • Cálculo Preciso: Assegurar que as verbas estejam corretamente calculadas, evitando pagamentos a menor ou a maior.
  • Transparência: Aconselhar sobre a melhor forma de conduzir a negociação de forma transparente e ética.

No escritório Urbano Ribeiro Advogados Associados, temos um histórico de êxito em demandas nas diversas áreas de atuação. Se você chegou até aqui, é fundamental contar com um advogado de confiança para garantir que o seu direito seja alcançado. Estamos à disposição para ajudá-lo! Contamos com uma equipe altamente qualificada e especializada para atender às suas necessidades jurídicas, oferecendo consultoria e assessoria para clientes em todo o Brasil.

Conclusão

A Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT) é uma inovação importante da Reforma Trabalhista que oferece uma alternativa consensual para o fim do contrato de trabalho. Ela representa um meio-termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão, com vantagens e desvantagens específicas para ambas as partes.

Para que essa modalidade seja benéfica e segura, é fundamental que o acordo seja feito de forma voluntária, transparente e com total conhecimento dos direitos e deveres envolvidos. A assessoria de um advogado trabalhista é crucial para garantir a validade do acordo e proteger os interesses do empregado, assegurando que o encerramento do vínculo ocorra de forma justa e legal.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A empresa pode me forçar a aceitar a rescisão por acordo? Não. A rescisão por acordo deve ser feita por livre e espontânea vontade de ambas as partes. Qualquer tipo de coação ou pressão por parte do empregador para que o empregado aceite essa modalidade pode configurar vício de consentimento e anular o acordo judicialmente.

2. Posso sacar todo o meu FGTS na rescisão por acordo? Não. Na rescisão por acordo, o empregado tem direito a sacar 80% do saldo de sua conta vinculada do FGTS. Os 20% restantes permanecem bloqueados.

3. Tenho direito ao Seguro-Desemprego se a rescisão for por acordo? Não. O empregado que tem seu contrato rescindido por acordo mútuo não tem direito a receber as parcelas do Seguro-Desemprego. Essa é uma das principais desvantagens dessa modalidade para o trabalhador.

4. A rescisão por acordo se aplica a todos os tipos de contrato de trabalho? Sim, o Art. 484-A da CLT não faz distinção, sendo aplicável a contratos por prazo indeterminado e, por interpretação, também a contratos por prazo determinado (se houver interesse mútuo na rescisão antecipada).

5. É necessário que o acordo seja feito na presença de um advogado ou no sindicato? A lei não exige a presença de advogado ou homologação no sindicato. No entanto, para a segurança jurídica do empregado, é altamente recomendável que ele seja assistido por um advogado de sua confiança ou pelo sindicato de sua categoria para garantir que o acordo seja justo e que ele compreenda todas as suas implicações. Para o empregador, a assistência jurídica também minimiza riscos de futuras ações.

 

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