Adicional de Periculosidade: Sua Empresa Está Calculando Errado — e Você Pode Estar Perdendo Dinheiro

Se você trabalha em atividade de risco — lidando com eletricidade de alta tensão, inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou em condições de violência —, provavelmente já recebe o adicional de periculosidade no seu contracheque. Mas existe uma chance grande de que esse valor esteja sendo calculado de forma errada pela sua empresa — e que você tenha perdido dinheiro todo mês durante anos sem nem saber.

Esse foi exatamente o caso de um cliente que ajuizamos uma Reclamação trabalhista, e ganhamos na Justiça o direito de receber as diferenças que a empresa não pagou corretamente. A sentença, proferida em abril de 2026, é um exemplo concreto de como muitas empresas descumprem a lei — e como o trabalhador pode reverter essa situação.

Neste artigo, explicamos o que a lei determina, o que a Justiça reconheceu nesse caso e o que você pode fazer se estiver na mesma situação.

O Que é o Adicional de Periculosidade?

O adicional de periculosidade é uma parcela extra paga ao trabalhador que exerce suas atividades em condições que colocam em risco sua integridade física. Ele está previsto no artigo 193 da CLT e corresponde a 30% do salário-base do empregado.

Mas atenção: esse percentual é apenas o mínimo legal. Convenções coletivas da sua categoria podem prever percentuais maiores. E é justamente aqui que começa o problema que levou ao processo em Guarulhos — e que acontece com milhares de trabalhadores em todo o Brasil.

A lei é clara: o adicional de periculosidade tem natureza salarial. Isso significa que ele não é um bônus isolado — ele faz parte da sua remuneração real, e deve ser considerado no cálculo de todas as outras verbas que dependem do seu salário.

O Erro Que a Empresa Cometeu: Calcular Horas Extras e Adicional Noturno Sem Incluir a Periculosidade

No caso concreto, o trabalhador recebia o adicional de periculosidade regularmente — isso ninguém contestou. O problema era outro: quando a empresa calculava as horas extras e o adicional noturno, ela usava apenas o salário-base como referência. A periculosidade ficava de fora da conta.

Na prática, o que acontecia? Veja um exemplo real dos holerites analisados na sentença:

  • Em março de 2021: salário de R$ 1.986,54, horas extras de R$ 1.224,97 e periculosidade de R$ 595,96 — pagos separadamente, sem que a periculosidade entrasse na base de cálculo das horas extras.
  • Em agosto de 2024: salário de R$ 2.898,87, adicional noturno de R$ 916,13 e periculosidade de R$ 869,66 — novamente calculados sem integração.
  • Em abril de 2025: o mesmo padrão se repetia, evidenciando que não era um erro pontual, mas uma prática reiterada da empresa.

 

A juíza foi direta em sua decisão: isso é ilegal. Sendo a periculosidade uma parcela de natureza salarial, ela deve entrar na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Não fazer isso afronta a lei e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

O Que Diz a Lei e o TST Sobre Isso?

A decisão de Guarulhos se apoia em três entendimentos sólidos do Tribunal Superior do Trabalho, que já pacificaram a questão há muitos anos:

Súmula 132, I, do TST — Horas Extras

Segundo este entendimento, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras. Simples assim: se você faz hora extra, o valor deve ser calculado sobre o seu salário real — que inclui a periculosidade —, e não apenas sobre o salário-base.

OJ 259 da SDI-1 do TST — Adicional Noturno

O mesmo raciocínio vale para o adicional noturno. A Orientação Jurisprudencial 259 do TST é clara: o risco da atividade perigosa não para quando o sol se põe. Se você trabalha de madrugada em condição de risco, a periculosidade continua presente — e deve compor a base de cálculo do adicional noturno.

Súmula 264 do TST — Remuneração Real

Esta súmula complementa as anteriores: o cálculo das horas extras deve ser feito sobre o valor real da hora de trabalho, incluindo todas as parcelas de natureza salarial. Isso reforça que ignorar a periculosidade no cálculo das horas extras é uma violação direta da legislação.

Importante: não adianta a empresa argumentar que pagou o adicional de periculosidade separadamente. O problema não é se a periculosidade foi paga — o problema é que ela não foi usada como base para calcular as demais parcelas variáveis. Esse é um erro técnico de cálculo que gera diferenças salariais acumuladas mês a mês.

Quais São os Reflexos: O Que Mais o Trabalhador Tem Direito a Receber?

Quando a periculosidade não integra corretamente a base de cálculo, o efeito se espalha para outras verbas. É o chamado efeito cascata ou reflexo das parcelas salariais. No caso julgado em Guarulhos, a empresa foi condenada a pagar diferenças em:

  • Horas extras: com a base de cálculo correta (incluindo a periculosidade), as horas extras que o trabalhador recebia eram menores do que deveriam ser. A empresa deve pagar a diferença de cada mês;
  • Adicional noturno: o mesmo raciocínio — cada hora noturna trabalhada foi paga a menor porque a base estava errada;
  • DSR (Descanso Semanal Remunerado): as diferenças nas horas extras e no adicional noturno também refletem nos DSRs, que devem ser calculados sobre a remuneração variável;
  • Férias + 1/3 constitucional: as férias do trabalhador devem ser calculadas com base na remuneração real, incluindo as verbas variáveis corrigidas;
  • 13º salário: o mesmo vale para o décimo terceiro — ele deve refletir a remuneração efetiva do trabalhador, não um valor artificialmente reduzido;
  • FGTS: como o FGTS é calculado sobre a remuneração total (8% do salário mensal), as diferenças nas verbas remuneratórias geram também diferenças no FGTS a ser depositado.

Como Saber Se a Sua Empresa Está Fazendo Isso?

A verificação é mais simples do que parece. Separe seus contracheques dos últimos meses e observe o seguinte:

  • Você recebe o adicional de periculosidade como uma rubrica separada no holerite (ex: ‘PERICULOSIDADE SALÁRIO’ ou similar)?
  • Quando você faz hora extra, o valor é calculado com base apenas no salário-base — sem incluir a periculosidade?
  • O mesmo acontece com o adicional noturno?

 

Se a resposta for ‘sim’ para essas perguntas, é bem provável que você esteja na mesma situação do trabalhador de Guarulhos. E a boa notícia é que você pode cobrar retroativamente os últimos 5 anos — que é o período que a Constituição Federal permite reclamar na Justiça do Trabalho.

Dica prática: em março/2021, o trabalhador do caso tinha salário de R$ 1.986,54 e periculosidade de R$ 595,96 (cerca de 30%). As horas extras foram calculadas sem incluir esses R$ 595,96 na base. Se você tiver uma situação similar e trabalhar horas extras com frequência, as diferenças acumuladas ao longo de anos podem ser muito expressivas.

Qual É o Prazo Para Reclamar Esses Direitos?

O prazo para ajuizar uma reclamação trabalhista é de 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho. Dentro desse prazo, é possível cobrar retroativamente os últimos 5 anos de contrato — ou seja, se você foi demitido há 1 ano, pode cobrar diferenças dos 5 anos anteriores à sua demissão.

Se você ainda está empregado, o prazo de 2 anos começa a contar a partir do momento em que você deixar a empresa. Por isso, não espere muito para verificar a sua situação e buscar orientação jurídica.

Perguntas Frequentes

Se eu já recebo o adicional de periculosidade, por que posso ter direito a receber mais?

Porque o problema não é o pagamento da periculosidade em si — é que ela precisa ser incluída na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Receber a periculosidade separadamente, sem usá-la como base para as outras parcelas, é uma forma incompleta e incorreta de pagar o adicional.

Quanto tempo levo para receber as diferenças na Justiça?

Depende do caso, mas processos no rito sumaríssimo (para valores menores) costumam ser mais rápidos. Em casos simples a sentença saiu em aproximadamente 2 meses após a audiência. A fase de liquidação (cálculo dos valores exatos) e execução variam conforme cada caso.

Posso entrar com ação enquanto ainda estou trabalhando na empresa?

Sim. Você pode ajuizar a reclamação trabalhista mesmo durante o contrato de trabalho ativo. No entanto, é importante avaliar os riscos de relacionamento com o empregador antes de tomar essa decisão. Um advogado pode ajudá-lo a analisar o melhor momento e a estratégia mais adequada para o seu caso.

A empresa pode me demitir por entrar com ação trabalhista?

Não existe estabilidade específica por ajuizamento de ação trabalhista. A empresa pode demitir sem justa causa normalmente — mas não pode demitir por retaliação, o que seria uma conduta ilícita. Se a demissão vier logo após o ajuizamento com clara intenção de represália, o trabalhador pode pleitear indenização adicional por dano moral.

Quais documentos preciso guardar para uma futura ação?

Os contracheques (holerites) são os documentos mais importantes nesse tipo de ação, pois mostram exatamente como cada verba foi calculada. Guarde também cartões de ponto, mensagens relacionadas ao trabalho e qualquer comprovante de pagamento. Quanto mais completa for a documentação, mais sólida será a sua reclamação.

Preciso de advogado para entrar com essa ação?

Tecnicamente, a lei permite que o trabalhador vá à Justiça do Trabalho sem advogado — é o chamado jus postulandi. No entanto, para casos que envolvem cálculos complexos de diferenças salariais e reflexos em múltiplas verbas, como este, é altamente recomendável contar com a assistência de um advogado trabalhista especializado para garantir que todos os valores sejam corretamente apurados e que nenhum direito seja esquecido.

A empresa pode alegar que foi um erro e pagar o que deve sem processo?

Pode acontecer, mas raramente ocorre de forma espontânea. Na maior parte dos casos, é necessário ajuizar a reclamação trabalhista para que a empresa assuma o débito. O processo abre a oportunidade de conciliação, em que muitas vezes as partes chegam a um acordo sem precisar de sentença.

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