O acidente de trajeto é acidente de trabalho — e tem os mesmos direitos
O acidente de trajeto — ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho — é equiparado ao acidente de trabalho pela legislação previdenciária (artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991). Portanto, o trabalhador que sofre acidente no caminho do trabalho tem exatamente os mesmos direitos que teria se o acidente tivesse ocorrido dentro da empresa: benefício acidentário (B91) sem carência, estabilidade de 12 meses após o retorno, depósito de FGTS durante o afastamento, e direito a indenização quando o empregador contribuiu para o risco.
O problema é que muitas empresas se recusam a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para acidentes de trajeto — argumentando que o acidente ocorreu fora das dependências da empresa. Essa recusa é ilegal — e priva o trabalhador de todos os direitos acidentários.
| 💡 A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento obrigatório que a empresa deve emitir em até 1 dia útil após o acidente — inclusive acidente de trajeto. Se a empresa se recusar, a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu, ou pelo advogado. A recusa da empresa em emitir a CAT é infração passível de multa administrativa — e fundamenta pedido de dano moral na ação trabalhista. |
A diferença brutal entre ter e não ter a CAT emitida
Com a CAT emitida: o benefício é concedido como B91 (acidentário), sem exigência de carência, com depósito obrigatório de FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses no retorno. Sem a CAT: o benefício é concedido como B31 (previdenciário comum), exige carência de 12 contribuições, não gera depósito de FGTS nem estabilidade. A diferença financeira pode ser de dezenas de milhares de reais — apenas pela emissão ou não de um documento.
| ⚠️ Se você sofreu acidente no caminho do trabalho e a empresa se recusou a emitir a CAT, procure um advogado imediatamente. A CAT pode ser emitida a qualquer tempo — não há prazo prescricional para sua emissão. E a conversão do B31 para B91 pode ser pedida retroativamente — com cobrança do FGTS não depositado e reconhecimento da estabilidade. |
Perguntas frequentes sobre acidente de trajeto
Acidente no caminho do trabalho é considerado acidente de trabalho?
Sim. O artigo 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para todos os fins previdenciários. Portanto, o trabalhador tem direito ao benefício acidentário (B91), à estabilidade de 12 meses e ao FGTS durante o afastamento.
A empresa pode se recusar a emitir a CAT para acidente de trajeto?
Não legitimamente. A emissão da CAT é obrigação legal do empregador — inclusive para acidentes de trajeto. Se a empresa recusar, o trabalhador, o sindicato, o médico ou o advogado podem emitir. A recusa é infração administrativa e fundamenta dano moral.
Posso ser demitido depois de voltar de afastamento por acidente de trajeto?
Não durante 12 meses após o retorno — desde que o benefício tenha sido concedido como B91 (acidentário). A estabilidade acidentária protege o trabalhador por 1 ano completo. A demissão nesse período é nula e gera direito à reintegração ou indenização.
Se o acidente de trajeto foi culpa minha, ainda tenho direito ao B91?
Sim. O benefício acidentário não exige culpa do empregador — basta que o acidente tenha ocorrido no trajeto residência-trabalho ou trabalho-residência. Mesmo que o trabalhador tenha contribuído para o acidente, os direitos previdenciários e trabalhistas são mantidos integralmente.
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