Pejotização: quando a empresa obriga você a abrir MEI para trabalhar — e por que isso pode ser ilegal

Pejotização: quando a empresa obriga você a abrir MEI para trabalhar — e por que isso pode ser ilegal

O que é pejotização e por que ela está em alta no radar do STF em 2026 Pejotização é o nome dado à prática de substituir relações de emprego (com carteira assinada) por contratos de prestação de serviço com pessoa jurídica — geralmente um MEI ou microempresa aberta pelo próprio trabalhador a pedido do empregador. Na aparência, o trabalhador é um “sócio” ou “parceiro” autônomo. Na realidade, ele trabalha exatamente como empregado: com horário fixo, subordinação ao gestor, exclusividade e dependência econômica total da empresa contratante. Portanto, a pejotização é frequentemente uma fraude trabalhista disfarçada de autonomia. Em 2026, o tema ganhou protagonismo no STF, que está prestes a definir no Tema 1389 as diretrizes para diferenciar a prestação de serviço legítima de MEI do vínculo de emprego disfarçado. A tendência da jurisprudência é clara: onde há subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade — os quatro elementos do artigo 3º da CLT —, há vínculo empregatício, independentemente do contrato que as partes tenham assinado. 💡 O artigo 9º da CLT é categórico: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Portanto, o contrato de prestação de serviço de MEI que encobre uma relação de emprego é nulo — e o trabalhador tem direito a todos os direitos trabalhistas retroativamente ao início do trabalho, independentemente do que o contrato diz. Como identificar se você é um pejotizado e não um autônomo legítimo A distinção entre o autônomo verdadeiro e o pejotizado é feita pelo exame da realidade — não pelo contrato. Se o contrato diz “prestador de serviços autônomo” mas a realidade é que você: cumpre horário fixo definido pela empresa, recebe ordens diretas do gestor, trabalha exclusivamente para aquela empresa, não pode enviar substituto para fazer o seu trabalho, e depende economicamente daquela empresa como única fonte de renda — você tem todos os elementos do vínculo empregatício. O contrato de MEI não muda essa realidade. Além disso, a empresa que exige a abertura do MEI como condição para a contratação — sem que o trabalhador tenha qualquer autonomia real — usa a pessoa jurídica como instrumento de fraude. O STJ e o TST já consolidaram que a exigência de MEI como condição de trabalho, quando presente a subordinação, é elemento que evidencia a fraude — não que a afasta. O que o trabalhador pejotizado pode cobrar na Justiça do Trabalho Quando o vínculo empregatício é reconhecido, o trabalhador recebe retroativamente todos os direitos trabalhistas do período em que trabalhou como MEI: FGTS de 8% sobre toda a remuneração recebida (mais 40% de multa se houve dispensa injustificada), 13º salário de todo o período, férias com 1/3 de todo o período, adicional noturno quando aplicável, horas extras quando a jornada excedia 8 horas diárias ou 44 horas semanais, e contribuições previdenciárias retroativas ao INSS, que contam para a aposentadoria. Para calcular o valor total, o advogado soma todos esses componentes retroativos pelo período de trabalho — com correção monetária e juros. Para um trabalhador que ganhou R$ 4.000 por mês durante 3 anos como MEI, o valor total da ação pode facilmente superar R$ 60.000. Além disso, há o dano moral pela situação de fraude imposta — que o juiz frequentemente reconhece e indeniza. ⚠️ O prazo para ajuizar a ação trabalhista por pejotização é de 2 anos após o fim do trabalho para aquela empresa — com retroatividade de 5 anos. Portanto, ex-MEIs que prestaram serviços de forma subordinada para uma empresa têm 2 anos após a saída para entrar com ação. Cada mês que passa após os 2 anos elimina o direito de ação — e cada mês dentro dos 2 anos que passa sem ação reduz o retroativo de 5 anos. O que muda com o julgamento do Tema 1389 no STF O STF está julgando o Tema 1389, que definirá as regras para distinguir a prestação de serviço por pessoa jurídica legítima do vínculo empregatício disfarçado. A tendência das decisões parciais é de que o STF adotará um critério baseado na realidade da relação — e não no contrato — confirmando o que os tribunais trabalhistas já decidem há anos. Portanto, profissionais de TI, saúde, comunicação e consultoria que trabalham como MEI para uma única empresa com subordinação clara devem avaliar sua situação com urgência. Perguntas frequentes que trabalhadores pejotizados fazem. A empresa pode me obrigar a abrir MEI para trabalhar? Não legitimamente quando a relação é de emprego. A empresa pode contratar pessoas jurídicas para prestação de serviços autônomos reais — mas não pode exigir a abertura de MEI como condição para trabalhar de forma subordinada, com horário fixo e exclusividade. Quando o MEI é exigido para encobrir uma relação de emprego, a prática é pejotização ilegal — e o vínculo pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho com todos os reflexos retroativos. MEI que trabalha só para uma empresa tem vínculo empregatício? Depende das condições concretas. Se o MEI: trabalha com exclusividade para uma única empresa, cumpre horário definido pela empresa, recebe ordens diretas de gestores, não pode enviar substituto e depende economicamente dessa única fonte de renda — os quatro elementos do artigo 3º da CLT estão presentes. Nesses casos, o vínculo empregatício pode ser reconhecido judicialmente, independentemente do contrato de MEI. Qual é a diferença entre pejotização e terceirização? A terceirização é a contratação de empresa especializada para atividades específicas — e pode ser legítima. A pejotização é a criação fictícia de uma pessoa jurídica (geralmente MEI) pelo próprio trabalhador para mascarar uma relação de emprego com o contratante. Na terceirização legítima, a empresa terceirizada tem autonomia, múltiplos clientes e estrutura própria. Na pejotização, o “MEI” é na verdade um trabalhador subordinado sem autonomia real. O trabalhador pejotizado tem direito ao seguro-desemprego? Não automaticamente — o seguro-desemprego é exclusivo de empregados com carteira assinada. No entanto, quando o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente após a pejotização, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego retroativo — ou à

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Assédio moral no trabalho: como provar, quais são os sinais e quanto vale a indenização

Assédio moral no trabalho: como provar, quais são os sinais e quanto vale a indenização

O que é assédio moral e por que é mais comum do que parece O assédio moral no trabalho é uma das formas de violência mais frequentes e mais subnotificadas do ambiente profissional brasileiro. Ele consiste em condutas abusivas, repetitivas e prolongadas — humilhações, cobranças excessivas, exclusão, apelidos ofensivos, gritos, ameaças veladas de demissão, metas impossíveis — que visam degradar as condições de trabalho do empregado a ponto de prejudicar sua saúde física ou psicológica. Portanto, assédio moral não é uma discussão isolada ou uma bronca pontual — é um padrão de comportamento que se repete no tempo e que tem o efeito objetivo de degradar a dignidade do trabalhador. Em 2026, com o crescimento do trabalho remoto e das comunicações digitais, o assédio moral deixou as salas de reunião e migrou para grupos de WhatsApp, e-mails e videochamadas — o que, paradoxalmente, facilitou a prova: as mensagens ficam registradas. Além disso, o burnout ocupacional — reconhecido pela OMS como consequência direta de condições de trabalho abusivas — tem sido cada vez mais usado como evidência de assédio moral no processo judicial. 💡 O assédio moral no trabalho privado é regulamentado pelo artigo 483, “e”, da CLT e pelo artigo 186 do Código Civil — que estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. A Lei 14.457/2022 criou o Programa Emprega + Mulheres e incluiu obrigações específicas para empresas com mais de 20 empregados de implementar canais de denúncia de assédio. Além disso, estados como São Paulo têm legislação específica sobre assédio moral no serviço público — e alguns municípios têm leis próprias para o setor privado. Como identificar se o que você sofre é assédio moral ou apenas exigência normal A linha entre exigência profissional legítima e assédio moral é definida pela frequência, pela proporcionalidade e pelo objetivo. O empregador tem direito de cobrar resultados, fazer críticas profissionais e aplicar advertências — desde que de forma respeitosa, proporcional e não discriminatória. O assédio moral ocorre quando essas condutas são: habituais e sistemáticas (não episódicas), desproporcionais à situação concreta, direcionadas especificamente a uma pessoa ou grupo, e têm o efeito objetivo de humilhar ou degradar. Os sinais mais claros de assédio moral são: cobranças feitas com gritos ou na frente dos colegas, metas impossíveis definidas somente para você, isolamento do grupo de trabalho, ameaças veladas de demissão usadas como instrumento de controle, mensagens fora do horário de trabalho exigindo resposta imediata sistematicamente, atribuição de tarefas humilhantes ou claramente abaixo da sua função, e desconsideração sistemática das suas contribuições e sugestões. As provas que fazem diferença na ação de assédio moral Mensagens digitais: prints de WhatsApp, e-mails e mensagens em outras plataformas com cobranças abusivas, humilhações ou ameaças são a prova mais sólida atualmente. O trabalhador deve salvar essas mensagens regularmente — não apenas quando a situação já se tornou insuportável. Prontuário médico e atestados: quando o assédio causou impacto na saúde, o histórico de consultas, diagnósticos de ansiedade, depressão ou burnout, e os atestados médicos relacionados ao trabalho constroem o nexo causal entre a conduta do empregador e o dano. Testemunhas: colegas que presenciaram episódios de assédio são fundamentais — especialmente quando o assédio ocorria em reuniões ou na frente de outros. Mesmo colegas que já saíram da empresa podem testemunhar no processo. Registros internos: advertências desproporcionais, avaliações de desempenho com metas claramente impossíveis, ou comunicados internos que demonstram o tratamento diferenciado são documentos que o advogado solicita durante o processo. ⚠️ Não espere a situação chegar ao limite para registrar as provas. Comece a salvar mensagens, guardar e-mails e anotar episódios com data e hora desde os primeiros sinais de assédio. Um diário pessoal descrevendo cada episódio com data, local e testemunhas presentes é um documento valioso — especialmente quando o assédio é verbal e não deixa registro digital direto. Quanto vale a indenização por assédio moral O valor da indenização por assédio moral é calculado pelo juiz considerando a gravidade das condutas, o tempo de exposição, o impacto na saúde e na carreira do empregado, e o porte econômico da empresa. No TJSP e no TST, os valores mais frequentes ficam entre R$ 5.000 e R$ 50.000 — com casos graves de assédio prolongado com comprovação de impacto psicológico atingindo valores superiores. Além da indenização por dano moral, quando o assédio gerou rescisão indireta ou justa causa indireta, o empregado recebe as verbas rescisórias completas. E se o assédio resultou em doença ocupacional como burnout ou depressão, pode haver cumulação com pedido de danos materiais por despesas médicas e lucros cessantes durante o afastamento. Perguntas Frequentes sobre assédio moral O que configura assédio moral no trabalho segundo a lei? Assédio moral no trabalho é a conduta abusiva, repetitiva e prolongada praticada pelo empregador ou superior hierárquico que visa degradar as condições de trabalho e a dignidade do empregado. A repetição é elemento essencial — uma única conduta ofensiva, por mais grave, não configura assédio moral (pode configurar injúria ou dano moral, mas com fundamento diferente). O assédio exige habitualidade das condutas ao longo do tempo. Chefe que grita com funcionário pode ser processado por assédio moral? Sim — se o comportamento for habitual. Uma discussão pontual com gritos pode não configurar assédio moral isoladamente. No entanto, o chefe que sistematicamente grita, humilha ou ofende funcionários de forma repetida está praticando assédio moral — e tanto o chefe quanto a empresa podem ser responsabilizados pela indenização, pois a empresa responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos. Posso ser demitido por reclamar de assédio moral? A demissão após o empregado registrar denúncia formal de assédio moral pode ser considerada demissão discriminatória ou retaliação — especialmente quando ocorre logo após a denúncia. Nesses casos, o empregado pode pedir a reintegração ou indenização equivalente pela demissão discriminatória, além da indenização pelo assédio em si. A proteção contra retaliação é um argumento sólido nos tribunais trabalhistas. Assédio moral de colegas (horizontal) também gera indenização da empresa? Sim. Quando o assédio é praticado por colegas do mesmo nível hierárquico e

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Adicional noturno: quem tem direito, como calcular e quando a empresa está te devendo

Adicional noturno: quem tem direito, como calcular e quando a empresa está te devendo

O que é o adicional noturno e por que tantos trabalhadores recebem a menos O adicional noturno é um acréscimo obrigatório no salário do trabalhador que presta serviços no período noturno — definido pela CLT como o período entre às 22h e as 5h para trabalhadores urbanos. O percentual mínimo garantido pela CLT é de 20% sobre o salário-hora, o que significa que cada hora trabalhada nesse período vale pelo menos 20% a mais do que uma hora diurna. Portanto, para trabalhadores que fazem parte ou toda a jornada nesse horário, o não pagamento correto do adicional representa diferença salarial que pode ser cobrada retroativamente por até 5 anos. Além disso, existe o chamado “adicional noturno reduzido”: pela legislação, a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos — e não como 60 minutos. Isso significa que a jornada noturna de 8 horas tem apenas 7 horas reais, mas o empregado recebe pelo equivalente a 8 horas com o adicional. Muitos empregadores ignoram essa regra e calculam o adicional apenas sobre o tempo real — o que é incorreto. 💡 O artigo 73 da CLT garante ao trabalhador urbano adicional de pelo menos 20% sobre a hora diurna para cada hora trabalhada entre 22h e 5h. Para trabalhadores rurais, a hora noturna é entre 21h e 5h, com adicional de 25%. Para eletricitários (trabalhadores do setor elétrico), o adicional é de 30%. Convenções coletivas podem estabelecer percentuais maiores — e quando estabelecem, o trabalhador tem direito ao percentual mais favorável. Como calcular corretamente o adicional noturno O cálculo do adicional noturno segue duas etapas. Primeiro, calcula-se o valor da hora noturna: divida o salário mensal por 220 horas (jornada padrão mensal) e some 20% sobre esse valor. Por exemplo: salário de R$ 2.000 ÷ 220 = R$ 9,09 por hora diurna. Com o adicional: R$ 9,09 × 1,20 = R$ 10,91 por hora noturna. Segundo, conta-se as horas efetivamente trabalhadas no período noturno — considerando a hora noturna reduzida de 52min30s. Para uma jornada noturna de 8 horas, a empresa deve computar 9 horas noturnas reais (pois 8h × 60min ÷ 52,5min ≈ 9,14 horas noturnas equivalentes). Portanto, se a empresa está pagando adicional sobre 8 horas em vez de 9, está pagando a menos — e o trabalhador pode cobrar a diferença retroativamente. Quando o adicional noturno gera retroativo expressivo O trabalhador que faz jornada noturna regular e não recebe o adicional noturno, ou que recebe em percentual menor do que o previsto em lei ou em convenção coletiva, acumula diferença salarial por cada mês trabalhado. Para calcular o retroativo, o advogado soma as diferenças mês a mês nos últimos 5 anos — com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre cada diferença. Para um trabalhador que faz jornada noturna integral de R$ 2.200 e não recebe nenhum adicional noturno, a diferença mensal é de 20% × R$ 2.200 = R$ 440 por mês. Em 5 anos: R$ 440 × 60 meses = R$ 26.400 — sem contar correção e juros, que podem elevar esse valor para R$ 35.000 a R$ 40.000. Além disso, o adicional noturno integra a base de cálculo do FGTS, 13º e férias — o que gera reflexos adicionais expressivos. ⚠️ Se você trabalha em escala que inclui horas entre 22h e 5h e não vê “adicional noturno” discriminado no seu contracheque, a empresa provavelmente não está pagando corretamente. Guarde todos os contracheques dos últimos 5 anos — ou solicite cópias ao empregador. Essa documentação é a prova base do retroativo que você pode ter direito a receber. O adicional noturno e as horas extras noturnas Quando o trabalhador faz horas extras no período noturno, os dois adicionais são cumulativos — não há escolha entre um e outro. A hora extra noturna deve ter o adicional de horas extras (mínimo de 50% sobre a hora diurna) somado ao adicional noturno (20%) — resultando em pelo menos 70% de acréscimo sobre a hora diurna normal. Portanto, cada hora extra feita entre 22h e 5h vale pelo menos 1,70 × o valor da hora diurna — e muitos empregadores pagam apenas o adicional de horas extras, sem incluir o noturno. Perguntas Frequentes sobre adicional noturno Qual é o percentual do adicional noturno garantido pela CLT? O adicional noturno mínimo garantido pela CLT é de 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos que laboram entre 22h e 5h. Para trabalhadores rurais, o adicional é de 25% entre 21h e 5h. Para eletricitários, é de 30%. Convenções coletivas podem prever percentuais maiores — e nesses casos o trabalhador tem direito ao percentual mais favorável previsto na norma coletiva. Trabalhador que faz apenas parte da jornada no horário noturno tem direito ao adicional? Sim — mas apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (22h às 5h). O adicional é calculado proporcionalmente às horas noturnas, não sobre a jornada inteira. Portanto, quem trabalha das 20h às 4h têm direito ao adicional pelas horas entre 22h e 4h — e não pelas horas entre 20h e 22h. O adicional noturno entra no cálculo do FGTS, 13º e férias? Sim. O adicional noturno tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins — incluindo cálculo de FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio. Portanto, o trabalhador que não recebe o adicional corretamente não perde apenas o valor mensal — perde também os reflexos em todas essas verbas. O que é a hora noturna reduzida e como ela afeta o pagamento? A hora noturna reduzida é a ficção jurídica criada pela CLT que equipara 52 minutos e 30 segundos a uma hora de trabalho noturno. Na prática, isso significa que a jornada noturna de 8 horas reais equivale a 9 horas para fins de pagamento — pois 8h × 60min ÷ 52,5min = 9,14 horas noturnas equivalentes. O empregador deve pagar 9 horas noturnas (com adicional) para uma jornada real de 8 horas noturnas. Posso cobrar

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Rescisão indireta: quando o empregado pode pedir demissão e ainda receber todas as verbas como se fosse demitido Por Urbano Ribeiro Advogados Associados | Direito do Trabalho

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O que é a rescisão indireta e por que poucos empregados conhecem esse direito A rescisão indireta é um dos institutos trabalhistas mais poderosos — e menos conhecidos — da legislação brasileira. Prevista no artigo 483 da CLT, ela permite que o empregado encerre o contrato de trabalho por culpa do empregador e receba exatamente as mesmas verbas que receberia se tivesse sido demitido sem justa causa: aviso prévio indenizado, FGTS com 40% de multa, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e seguro-desemprego. Portanto, o trabalhador que está numa situação insuportável no trabalho não precisa escolher entre aguentar ou sair sem receber nada — existe um terceiro caminho legal. A rescisão indireta funciona como uma “justa causa do empregador”. Assim como o empregador pode demitir por justa causa quando o empregado comete falta grave, o empregado pode rescindir o contrato indiretamente quando o empregador comete uma das faltas graves previstas em lei — e sair com todos os direitos de quem foi demitido. Além disso, pode pedir indenização por dano moral quando a situação causou sofrimento comprovável. 💡 O artigo 483 da CLT lista as situações que autorizam a rescisão indireta: serviços não contratados ou superiores às forças do empregado exigidos pelo empregador; tratamento do empregador com rigor excessivo; perigo manifesto de mal considerável; descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador; ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família; ofensas físicas; redução do trabalho que afete o salário; e o empregador que praticar ou mandar praticar ato lesivo praticado por superiores hierárquicos. As situações mais comuns que geram direito à rescisão indireta Atraso ou não pagamento de salário: o empregador que atrasar sistematicamente o salário ou que simplesmente para de pagar comete falta grave que autoriza a rescisão indireta imediata. Um ou dois meses de salário não pagos já configuram o direito — não é necessário esperar mais. Não recolhimento do FGTS: a omissão sistemática no depósito do FGTS é considerada falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta — especialmente quando o empregado depende desse recurso para o futuro. Redução unilateral do salário: o empregador que reduz o salário sem acordo com o empregado ou sem autorização em convenção coletiva pratica falta grave que autoriza a rescisão indireta. Assédio moral documentado: humilhações, cobranças abusivas, isolamento do empregado, gritos e ofensas habituais configura falta grave do empregador — especialmente quando praticadas por superiores hierárquicos com a tolerância da empresa. Exigência de tarefas ilegais: quando o empregador exige que o empregado pratique atos ilegais como condição para manter o emprego, está caracterizada a falta grave que autoriza a rescisão indireta. Como pedir a rescisão indireta — e por que o advogado é fundamental A rescisão indireta não é um procedimento simples de executar. O empregado não pode simplesmente parar de trabalhar — precisa continuar trabalhando normalmente enquanto a ação tramita na Justiça do Trabalho, ou pedir tutela de urgência para o encerramento imediato quando a situação for insuportável. O advogado ajuíza a ação na Vara do Trabalho, comprovando a falta grave do empregador com os documentos disponíveis, e pedindo o reconhecimento da rescisão indireta com todos os reflexos financeiros. A estratégia de provas é fundamental: contracheques mostrando atraso ou valor incorreto, extratos do FGTS mostrando depósitos não realizados, e-mails com cobranças abusivas, registros de testemunhas de assédio moral, ou qualquer documentação que comprove a falta grave do empregador. Quanto mais organizada a prova, mais sólida a ação. ⚠️ Não peça demissão formalmente antes de ajuizar a ação de rescisão indireta. Se você pede demissão antes da ação, perde os direitos rescisórios — a rescisão indireta precisa ser reconhecida judicialmente enquanto o contrato ainda está ativo. Continue trabalhando, reúna as provas, consulte o advogado e só então tome as medidas corretas. Quanto o empregado recebe na rescisão indireta Na rescisão indireta reconhecida pela Justiça, o empregado recebe exatamente o mesmo que receberia numa demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado (30 dias mais 3 dias por ano trabalhado, limitado a 90 dias), 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, saldo de salário até a data da rescisão, FGTS de todo o período com a multa de 40%, e liberação para saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego. Além disso, a indenização por dano moral é frequentemente concedida quando há assédio documentado — o que eleva significativamente o valor total recebido. Perguntas Frequentes sobre rescisão indireta O que é rescisão indireta e quando o empregado tem direito? Rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por falta grave do empregador, previsto no artigo 483 da CLT. O empregado tem direito quando o empregador comete faltas como: não pagar o salário, não depositar o FGTS, reduzir unilateralmente o salário, exigir tarefas ilegais, praticar ou tolerar assédio moral ou ofensas físicas. O resultado é idêntico a uma demissão sem justa causa — com FGTS+40%, aviso prévio, 13º e seguro-desemprego. Na rescisão indireta o empregado tem direito ao seguro-desemprego? Sim. O empregado que tem a rescisão indireta reconhecida judicialmente tem direito ao seguro-desemprego — pois o reconhecimento judicial equivale à demissão sem justa causa. O seguro é solicitado após o trânsito em julgado da decisão ou após o alvará de levantamento do FGTS, apresentando a decisão judicial que reconheceu a rescisão indireta. O empregado pode continuar trabalhando enquanto pede a rescisão indireta na Justiça? Sim — e é o procedimento correto na maioria dos casos. O empregado ajuíza a ação e continua trabalhando normalmente até a decisão judicial reconhecer a rescisão indireta. Apenas em casos de situação insuportável — assédio grave, violência — é possível pedir tutela de urgência para o afastamento imediato. Parar de trabalhar sem ordem judicial pode ser interpretado como abandono de emprego. Qual a diferença entre rescisão indireta e pedido de demissão? No pedido de demissão comum, o empregado encerra o contrato voluntariamente e recebe apenas saldo de salário, férias e 13º proporcional — sem FGTS com 40% de multa e sem seguro-desemprego. Na rescisão indireta, o

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